Lei Municipal nº 1.269/2019
Art. 5 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência-CMP:
I - Fiscalizar a gestão administrativa, financeira e contábil do RPPS, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II- Apreciar as propostas orçamentárias do RPPS;
III - Apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento;
IV - Fiscalizar a terceirização da administração do ativo financeiro do RPPS e sua aplicação financeira;
V - Examinar e emitir parecer sobre propostas da política previdenciária do Município;
VI - Fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
VII - Fiscalizar o cumprimento de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, quando for o caso;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
IX - Fiscalizar os negócios ou atividades financeiras do RPPS;
X - Autorizar a alienação de bens imóveis pelo RPPS e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;
XI - Deliberar previamente sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - Fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XIII - Elaborar, aprovar e/ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIV - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XV - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.